14/02/2016
Sessão Extraordinária, na Câmara Municipal, em 11/02/2016 |
Estou iniciando, com esta publicação, o registro do último
dos quatro anos do compromisso que estabeleci com minha cidade para representa-la
no Legislativo Municipal. São centenas de páginas acumuladas nesse Diário,
escritas minuciosamente a cada semana, com o objetivo de tornar transparente
minhas ações como vereador e, em particular, colocar à vista de todos os
movimentos de nossa Câmara Municipal.
Apesar de todo esse esforço, é preciso que se diga que há
muitas nuances no processo político que, geralmente, por ingerência do
partidarismo, nublam a clareza que se espera de todos nós, representantes de
uma comunidade. Quando, por exemplo, ao fim do ano passado, comuniquei minha
renúncia à presidência da Comissão de Educação, Saúde e Esportes da Câmara, é
preciso entender que essa é uma medida extrema, construída sob o amargo de decisões
aquém do meu controle.
Nesta semana, discutimos em nossa Reunião de Comissões
esta minha ‘comunicação’, colocada em pauta pela Mesa Diretora, sob a forma de ‘requerimento’,
o que não é. A Mesa me solicitou que permanecesse nesse cargo, prometendo ‘mudanças’
na forma de condução do processo legislativo, ao qual fiz severas críticas
elencadas em minha carta direcionada ao presidente da Casa: por exemplo, como é
possível o Presidente da Comissão de Saúde não poder convocar a Secretária de
Saúde do Município para esclarecimentos? Responderão que pode sim, que
regimentalmente isso está previsto, mas quando levado à votação em plenário tal
requerimento de convocação, este não é aprovado, numa clara tentativa de ‘blindar’
a secretária, impedindo o trabalho de fiscalização, fundamental, do vereador e
da Comissão. Esta é uma mostra das tais ‘nuances’ de que falava anteriormente.
Como dependo do corpo de vereadores e da Câmara para a
realização integral de meu trabalho no legislativo, continuo me esforçando para
ajudar meus colegas de plenário a compreenderem, como eu compreendo, a importância
do processo legislativo, bem como, nossa importância para a efetivação da
justiça social e da democracia. Faço isso, acreditando que é possível, pela
responsabilidade que assumimos e pela necessidade de desenvolvimento que cada
vez mais nossa gente reclama a todos nós. Sabemos, todos nós, que esse ano, por
ser um ano eleitoral, não será nada fácil. Então, passo a relatar nossos
primeiros passos na Câmara, nesse ano, para apreciação, reflexão e crítica de
todos que se interessarem.
Sessão Extraordinária, na Câmara Municipal, em 11/02/2016 |
No mês de janeiro, apesar de estarmos em recesso na
Câmara Municipal, foram realizadas 6 sessões extraordinárias, que tiveram como
justificativa, subjetiva no meu entender, a consideração do presidente da Mesa pela
“urgência” e “relevância”, do ponto de vista da comunidade, das matérias que
foram colocadas em votação.
Em dois dias, 6 sessões extraordinárias! Três sessões em
cada dia: a primeira sessão apenas serviu de entrada dos projetos a serem
votados em 1ª votação, na 1ª sessão; e em 2ª votação, na 2ª sessão,
formalizando a aprovação dos projetos “urgentes e relevantes”.
Pois bem, acompanhe abaixo, a citação dos projetos
colocados em votação, e algumas considerações que faço a seguir, em especial,
sobre dois dos projetos colocados em votação:
14/01/16
1. Projeto de Lei Complementar “Dispõe sobre autorização
para transferência de área de terreno da municipalidade para o SETE DE SETEMBRO
FUTEBOL CLUBE, CNPJ 18.250.142/0001-72, e dá outras providências”.
Este projeto, mesmo sendo de autoria do Executivo
Municipal, já foi pelo mesmo vetado, sendo que este veto ainda não foi votado
pela Câmara: “Na realidade, visava-se tão somente permitir o direito de uso do
bem público, e não conceder para uso do mesmo, instituto mais detalhado e
solene”, diz a justificativa do veto.
2. Projeto de Lei Complementar que “Altera o Anexo I e II da
Lei Complementar nº 0.303/2011 que “Dispõe sobre a Tabela de Referência de
Salários, da Função Gratificada e do Quadro de Servidores da Câmara Municipal
de Três Corações e dá outras providências”, de 29/12/2011, alterada pela Lei
Complementar 0.0306/2012, de 30/01/2012, Lei Complementar nº 367/2014, de
20/02/2014, Lei Complementar nº 402/2015, de 19/02/2015, e Lei Complementar nº
403/2015, de 19/02/2015, e dá outras providências”.
Correção salarial, constitucionalmente prevista, que a
cada início de ano é aplicada ao salário dos servidores da Câmara, e também aos
subsídios dos vereadores, conforme o projeto seguinte. Neste ano, tal
recomposição respeitou o índice de 11.2762%, correspondente ao INPC/IBGE,
referência 2015.
3. Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a atualização
dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Três Corações”.
22/01/16
1. Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza a concessão de
Subvenção Social, em uma única parcela, às Entidades Assistenciais do Município
(SEDESO), no exercício financeiro de 2016 e dá outras providências”.
A subvenção social destas entidades já foi votada e
aprovada no fim do ano passado, mas chegou-nos esse novo projeto concedendo
mais uma única parcela, a ser paga no mês de junho/2016, a nove entidades, em
valores diferenciados a cada uma delas. Não recebi a justificativa acompanhando
o projeto.
2. Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza o repasse de
contribuição financeira à LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA – LET (R$ 50.000,00), no
exercício de 2016, e dá outras providências”.
Art. 1º. [...] a ser liberada de acordo com a
apresentação do Plano de Trabalho, para fazer face às despesas com arbitragem,
mesários, locação de estágio e premiação decorrentes da realização de
Campeonatos de Futebol, promovidos por aquela entidade.
3. Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza a concessão de
subvenção social à Entidade Assistencial do Município – GRUPO VOLUNTÁRIO
TRICORDIANO SOLIDARIED’AIDS, no exercício financeiro de 2016 e dá outras
providências”.
Subvenção social em 12 parcelas iguais e consecutivas de
R$3.823,44, no exercício financeiro de 2016.
4. Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza a concessão de
Subvenção Social à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DA CIDADE DE TRÊS
CORAÇÕES – CONEXÃO FM, no exercício financeiro de 2016, e dá outras
providências”.
Subvenção social em 12 parcelas mensais de R$5.000,00,
totalizando R$60.000,00, no exercício financeiro de 2016. Não recebi a
justificativa acompanhando o projeto.
5. Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza a concessão de
incentivo de aluguel de imóvel à empresa FERNÃO DIAS LOGISTICA EIRELI, CNPJ
08.070.984/0001-99, e dá outras providências”.
Art. 2º. O incentivo com o aluguel do imóvel [...] será
de R$6.000,00 (seis mil reais) por mês, pelo prazo de 06 (seis) meses, com
possibilidade de prorrogação por igual período, e reajuste de conformidade com
a legislação pertinente.
6. Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza o Poder Executivo
a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação e
Refinanciamento de Dívidas, firmado com a União ao aparo da Medida Provisória
Nº 2.185-35, de 24/08/2001, e suas edições anteriores, para alteração das
condições nele estabelecidas, nos termos da Lei Complementar Nº 148/2014,
de 25/11/2014, regulamentada pelo Decreto Nº 8.616/2015, de 29/12/2015, e dá
outras providências.
Não recebi a justificativa acompanhando o projeto.
7. Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza a concessão de
Subvenção Social à FUNDAÇÃO ODILON REZENDE ANDRADE, no exercício financeiro de
2016, e dá outras providências”.
Subvenção social em 12 parcelas mensais de R$5.000,00,
totalizando R$60.000,00, no exercício financeiro de 2016. Não recebi a
justificativa acompanhando o projeto.
8. Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza a concessão de
Subvenção Social, em uma única parcela, às Entidades Assistenciais do Município
(SEMS), no exercício financeiro de 2016 e dá outras providências”.
A subvenção social destas entidades já foi votada e
aprovada no fim do ano passado, mas chegou-nos esse novo projeto concedendo
mais uma única parcela, a ser paga no mês de junho/2016, a nove entidades, em
valores diferenciados a cada uma delas. Não recebi a justificativa acompanhando
o projeto.
Sessão Extraordinária, na Câmara Municipal, em 11/02/2016 |
Fomos informados na Câmara, desde o primeiro semestre do
ano passado, que há novas regras para a concessão de subvenções sociais, quando
agora, as instituições que delas necessitarem, teriam que se submeter a um ‘processo
licitatório’ em concorrência com outras entidades que também teriam esse
direito (obrigatoriedade de chamamento público para realizar parcerias com as Organizações
da Sociedade Civil). Essa foi a principal razão elencada para se votar em
Extraordinárias tais subvenções. De fato, no dia 23/01, um dia depois das
Extraordinárias, entrou em vigor o novo “Marco Regulatório para as Organizações
da Sociedade Civil (MROSC)” (http://www.participa.br/osc/paginas/historico),
mas ele está em vigor desde esta data,
apenas para as parcerias celebradas pela União, Distrito Federal e Estados, sendo
que, no caso dos municípios, somente passa a valer a partir de janeiro de 2017 (http://www.secretariageral.gov.br/noticias/2016/janeiro/marco-regulatorio-das-organizacoes-da-sociedade-civil-entrara-em-vigor-no-proximo-dia-23).
Mas, diante dos projetos colocados em votação, cabem
alguns questionamentos, em especial, no que tange a destinação de subvenções como
as especificadas nos projetos de números 4 e 7 acima descritos.
Acompanhemos o que nos informa o site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2015-fev-08/subvencoes-sociais-nao-sao-alcancadas-mrosc):
“Como, por força da Lei nº 13.019/2014, as parcerias
voluntárias só podem ser celebradas com organizações da sociedade civil,
definidas no inciso I, artigo 2º como pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, firmemos que tratamos aqui da subvenção social, com a seguinte
conceituação:
‘Subvenções sociais são as transferências correntes
destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, quando a transferência deriva de previsão constante na lei
orçamentária (LOA) (destacamos)’.
Vale trazer ainda a nota de rodapé que o autor faz para
detalhar as transferências:
‘O que caracteriza qualquer transferência é a ausência de
contraprestação direta em bens e serviços, ou seja, se houver recebimento de
bens ou aproveitamento de serviços por parte do ente público em contrapartida
ao valor entregue não há que se falar em transferência’.”
Diante destas conceituações, importa mais a limitação que
a lei impõe sobre possíveis práticas administrativas de valer-se de tais
subvenções para a obtenção de “bens e serviços”, num jogo típico de “toma-lá-dá-cá”.
Cabe, portanto, a fiscalização do conteúdo das contraprestações, pois as
subvenções servem a atividades de relevância social.
Continuemos acompanhando o ‘Consultor’: “Com esse
arcabouço conceitual, podemos afirmar que entre o Município e as entidades
receptoras das subvenções não pode ser realizado nenhum tipo de ajuste que
implique contraprestações, como a de aumentar o atendimento à população, por
exemplo, com a prévia imposição de um plano de trabalho. Os recursos repassados
devem ser destinados ao custeio da entidade, facultando-se ao Poder Público
impor onde os recursos serão alocados, para assegurar que eles serão
efetivamente utilizados nesse custeio”.
Enviando à Câmara para votação de tais projetos, o
Executivo está coerente com a Lei de Responsabilidade fiscal, que assim determina
a destinação de recursos para tais fins em conformidade com as leis
orçamentárias do Município. Seria diferente se se tratasse de uma “parceria
voluntária”, que é da discricionariedade do Executivo, opção definida pela Lei
13.019/2014 que “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou
em acordos de cooperação; [...]” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm).
Então, como entendo, enviando à aprovação legislativa, o
Executivo entende que se trata de uma “subvenção” e não de uma “parceria”, o
que submete tais projetos à todos os critérios que definem a concessão de
subvenções. Voltando ao ‘Consultor’, vejamos como ele sumariza a questão: “a
subvenção e a parceria têm naturezas distintas no tocante ao rito, devendo
aquela obter previamente autorização legislativa, enquanto a parceria se insere
no campo de discricionariedade da Administração Pública na execução de
políticas públicas; e em relação ao objeto, pois a subvenção se destina
fundamentalmente ao custeio da entidade sem fins lucrativos enquanto que a
parceria objetiva a execução de um plano de trabalho, impondo limitações às
despesas de custeio”.
Bem, importa saber que o “Marco Regulatório” aumenta a transparência
das transações entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade
Civil, especialmente por determinar a obrigatoriedade do “chamamento público” para
a realização de parcerias: “A lei cria também novos instrumentos jurídicos,
como o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação, este
último para parcerias realizadas sem transferência de recursos. Estes mecanismos
substituirão os convênios, que passarão a ser utilizados somente para a relação
do governo federal com estados e municípios - ou seja, apenas entre entes
públicos” (http://www.secretariageral.gov.br/noticias/2016/janeiro/marco-regulatorio-das-organizacoes-da-sociedade-civil-entrara-em-vigor-no-proximo-dia-23).
Voltando à questão sobre a possibilidade de se
subvencionar rádios comunitárias, como sabemos estarem estas contempladas nos
dois projetos citados, acompanhemos o parecer da Conselheira Adriene Andrade, do
Tribunal de Contas de Minas Gerais (http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1096.pdf,
grifados por mim), que desde o ano de 2010,
definiu o seguinte: “à Administração é facultada a concessão de apoio cultural
a associação de direito privado, sem
fins lucrativos, mantenedora de rádio comunitária, haja vista que esta é
uma forma de incentivo e valorização da cidadania. Para tanto, é necessária a
previsão desse apoio na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual do órgão concedente, além de sua determinação por lei específica, devendo
a entidade beneficiada possuir declaração de utilidade ou interesse público”. E,
ainda um pouco antes, a Conselheira também determina: “Importante, também,
observar que, mesmo concedendo apoio cultural à rádio comunitária, caso o órgão
público deseje divulgar informações oficiais e institucionais, deverá realizar procedimento licitatório,
permitindo a ampla concorrência e a possibilidade de o sinal radiofônico
atingir toda a extensão do Município”.
No entanto, ainda há outras questões a serem observadas,
como o tipo de vínculo que o Poder Público estabelecerá com estas entidades
mantenedoras, ou seja, através de contrato ou de convênio, sendo que, por este
meio, o fundamental é a cooperação e não o lucro (https://jus.com.br/artigos/20910/da-contratacao-de-radio-comunitaria-pela-administracao-publica). Ainda, há o fato de que é vedada a utilização de rádio
comunitária como órgão da imprensa oficial. E, por fim, há que se coibir o
risco de uma rádio comunitária ser utilizada para fins políticos, sendo que,
para tanto, é preciso que se fiscalize se estão sendo observados os princípios
constitucionais que determinam a “legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência”, aos quais a Administração Pública está sujeita, como
por exemplo, o que determina o parágrafo primeiro do Art. 37 da Constituição
Federal/88, que diz o seguinte: “§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm).
Estas são algumas considerações sobre estes projetos que,
a princípio, estão pautados na legalidade, mesmo que possamos questionar o que
se entende por “sem fins lucrativos” ou ainda sobre a necessidade de processo
licitatório para tal vinculação. Qualquer cidadão, e em especial, nós
vereadores, podemos (e devemos) fiscalizar a condução desta relação que tem por
princípio a concessão de subvenção de dinheiro público a estas entidades; e,
uma vez constatado o uso da rádio comunitária para outras finalidades que não
aquelas precípuas à sua função, como a obtenção de vantagens políticas, pode-se
mobilizar o Ministério Público e a Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), para que tomem as providências cabíveis.
Sessão Extraordinária, na Câmara Municipal, em 11/02/2016 |
Nestas Sessões Extraordinárias, não participei, nas
primeiras, por estar em viagem (organizada exatamente para o período do recesso
legislativo); e, nas últimas, por não ter sido convocado como prevê nosso
Regimento Interno em seu artigo, como se segue:
Art. 99 - A convocação de reunião extraordinária
determina dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos e é divulgada em reunião ou
através da comunicação individual.
Sendo ainda que, como determina o parágrafo primeiro
deste artigo, como se vê abaixo, a reunião extraordinária somente pode
deliberar sobre matéria para a qual foi convocada. No texto que a Mesa Diretora
anuncia a convocação para esta sessão, que recebi posteriormente, constam apenas
cinco dos oito projetos que foram posteriormente levados para discussão e
votação, nesta reunião.
§ 1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária,
além das matérias constantes do artigo 102, Incisos I, II e IV da Primeira
Parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para qual foi convocada.
Ainda, no dia 11/02/2016, foi realizada a 7ª Sessão
Extraordinária do ano, sendo que nesta eu estava presente por ter sido
formalmente convocado. Nesta sessão não houveram projetos e requerimentos para
votação, tendo ela sido realizada com o fim principal de leitura e aprovação de
19 atas de reuniões realizadas no ano passado, e que, por um motivo ou outro,
não haviam sido lidas e aprovadas.
E, no dia 01/02/2016, realizamos nossa primeira Sessão
Ordinária do ano, também sem projetos de lei e requerimentos em votação. Nesta sessão, fiz uma indicação ao Executivo
Municipal:
1. Requerimento ao Executivo Municipal para que esclareça a
esta Câmara de Vereadores, em especial, ao vereador abaixo-assinado, bem como
dê ampla divulgação à população, sobre a realização da Conferência das Cidades,
que, a partir desta sua etapa municipal deverá se estender até à Conferência
Nacional das Cidades, a ser realizada no próximo ano, na capital federal.
Justificativa: A 6ª Conferência Nacional das Cidades ocorrerá do dia 5 ao dia
9 de junho de 2017, em Brasília, e será precedida das etapas preparatórias com
a realização das Conferências
Municipais, que deverão acontecer de 1º de janeiro de 2016 a 5 de julho de 2016, e Conferências Estaduais e do Distrito Federal,
que deverão acontecer de 1º de
novembro de 2016 a 31 de março de 2017.
Nos municípios, as conferências devem debater propostas e
soluções voltadas à realidade local. Nos estados serão debatidas propostas
voltadas para as políticas Estaduais e para a política Nacional.
A Conferência Municipal deverá ser convocada pelo
Conselho Municipal das Cidades (ou outro correlato à Política de
Desenvolvimento Urbano). Caso não haja Conselho Municipal das Cidades (ou outro
correlato à Política de Desenvolvimento Urbano) no Município, o Executivo
deverá fazer a convocação. O prazo é até 22 de fevereiro de 2016.
O Brasil, desde a metade do século passado, deixou de ser
um País rural e passou a ser uma nação intensamente urbanizada. Cerca de 160
milhões de brasileiras (os) estão vivendo nas cidades. Essa concentração da
população nas áreas urbanas, sem o planejamento adequado, trouxe alguns
problemas para a qualidade de vida da geração atual e comprometendo a
sustentabilidade no futuro.
Soluções para esses problemas serão discutidas na sexta
edição da Conferência Nacional das Cidades, um dos espaços de diálogo entre o
Governo e a Sociedade. Nesse sentido, o Conselho das Cidades, criado há mais de
dez anos, faz parte deste empenho para avançar na agenda urbana, atuando segundo
uma diretiva baseada na democracia e no pluralismo.
Para essa edição da Conferência Nacional das Cidades, foi
escolhido o tema “Função Social da Cidade e da Propriedade”, que expressa a
importância do interesse coletivo. O lema “Cidades Inclusivas, Participativas e
Socialmente Justas” proclama o caráter igualitário e equânime qualificando o
significado do tema. Pois é fundamental suscitar a compreensão do conceito da
função social da cidade e da propriedade ainda pouco assimilado pela sociedade.
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